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Onde Estão? | 13/01/2010

Leia o novo decreto do presidente Lula sobre a Comissão da Verdade
 

DECRETO DE          DE                               DE 2010.



Dispoe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.



                        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alinea "a", da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009,


                        D E C R E T A :


                        Art. 1º  Fica criado o grupo de trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, a fim de efetivar o direito à memoria e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.


                        Art. 2º  0 Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.


                        Art. 3º  O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

                        I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

                        II - um representante do Ministério da Justiça;

                        III - um representante do Ministério da Defesa;

                        IV - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

                        V - o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e

                        VI - um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995;


                        Paragrafo único.  Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.


                        Art. 4º  O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:

                        I - Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;

                        II - Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;

                        III - Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;

                        IV - Comitê Interinstitucional de Supervisão instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;

                        V - Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.


                        Art. 5º  O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:

                        I - requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;

                        II - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;

                        III - promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;

                        IV - promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;

                        V - identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;

                        VI - registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e

                        VII - apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.


                        Art. 6º  O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.


                        Art. 7º  Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2º poderá ser prorrogado.


                        Art. 8º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                        Brasília,           de                          de 2010;
189º da Independência e 122º da República.



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